Dados do IBGE referentes ao Registro Civil de 2023 indicam queda de 3% no número de casamentos em território nacional, totalizando 940.799 uniões, e aumento de 5% nos divórcios, com 440.827 dissoluções. Essa tendência reflete que a formalização, das relações matrimoniais diminuíram, devendo haver uma maior atenção à organização patrimonial e sucessória entre os cônjuges.
Quando um casal decide se casar, muitos desconhecem a existência de um instrumento jurídico capaz de organizar toda a vida patrimonial da união: o pacto antenupcial. Esse contrato, previsto nos artigos 1.653 à 1.657 do Código Civil brasileiro, permite que os nubentes escolham antecipadamente como seus bens serão administrados durante o casamento. Para que tenha validade, porém, é necessário seguir regras específicas estabelecidas pela lei.
O pacto antenupcial precisa ser registrado em cartório por meio de escritura pública antes do casamento/união. Se essa formalidade não for cumprida corretamente, o documento será considerado nulo. Além disso, a união precisa de fato acontecer, caso contrário o pacto perde sua eficácia original. É importante destacar que o instrumento contratual vai muito além das questões puramente financeiras: é possível incluir diversas cláusulas, desde que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais de ambas as partes.
Desde 1977, com a entrada em vigor da Lei do Divórcio, ficou estabelecido que casais que desejam adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial serão obrigados a fazer o pacto antenupcial. Isso significa que, se você quer se casar em comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos, precisa formalizar essa escolha em cartório. Sem o pacto, o regime aplicado será automaticamente a comunhão parcial de bens. O Superior Tribunal de Justiça já julgou casos importantes sobre essa obrigatoriedade, reforçando que a manifestação expressa dos cônjuges é indispensável e que o regime escolhido deve ser rigorosamente respeitado. Uma vez estabelecido, só pode ser alterado com a concordância expressa de ambos os cônjuges, não sendo possível contornar essa decisão posteriormente por outras alegações.
Embora a lei mencione expressamente o casamento como requisito de eficácia, os tribunais superiores já consolidaram o entendimento de que o pacto antenupcial também pode regular uniões estáveis. Mais do que isso: o contrato começa a produzir efeitos imediatamente após sua assinatura, mesmo que o casamento ainda não tenha ocorrido. A jurisprudência reconhece que um documento escrito manifestando a vontade dos conviventes sobre o regime de bens deve ser respeitado para todo o período da união estável, independentemente de haver ou não o matrimônio posterior. Essa interpretação representa uma evolução importante do direito brasileiro, adaptando-se à realidade das famílias contemporâneas.
Muitas ações tramitam pelos tribunais brasileiros, solicitando o reconhecimento da união estável, eis que o casal “morava junto” há muitos anos, sem qualquer formalização, neste caso, com a ação judicial reconhecerá o período de convivência sob o mesmo teto e o regime de bens adotado pelo casal será comunhão parcial de bens, isto é, vão partilhar todos os bens adquiridos na união.
Em situações especiais, como quando uma pessoa com mais de 70 anos se casa, a lei exige o regime de separação obrigatória de bens, mas recentemente os tribunais têm aceitado, que caso o casal queria adotar outro regime de bens, o mesmo deve ser declarado no pacto.
Contudo, mesmo nesses casos, o casal pode elaborar um pacto antenupcial estabelecendo condições ainda mais restritivas, afastando inclusive a possibilidade de divisão dos bens adquiridos durante o casamento. A Justiça já validou pactos com cláusulas extremamente limitadoras, respeitando a vontade manifestada pelos cônjuges, o que demonstra a amplitude da autonomia privada nessa matéria.
É fundamental compreender, porém, que o regime de bens escolhido no casamento não interfere nos direitos sucessórios. Mesmo que o casal tenha optado pela separação total de bens, quando um dos cônjuges falece, o sobrevivente continua sendo herdeiro necessário, caso não existam descendentes ou ascendentes.
O pacto antenupcial pode organizar a vida patrimonial durante o casamento, estabelecendo regras sobre a incomunicabilidade dos bens, mas não pode estender seus efeitos para depois da morte de um dos cônjuges. O direito de herança segue as regras próprias da sucessão, independentemente do regime matrimonial escolhido., no entanto se o casal firmar escritura pública de renúncia expressa que os bens e frutos dos mesmos jamais de comunicarão, mesmo por sucessão de um ou outro.
O pacto antenupcial é, portanto, uma ferramenta valiosa para casais que desejam definir com clareza e segurança jurídica como seus patrimônios serão administrados. Seja para proteger bens anteriores ao casamento, organizar questões empresariais, facilitar a gestão de patrimônios complexos ou simplesmente estabelecer uma relação financeira independente, esse instrumento oferece flexibilidade e proteção legal, afim de que sejam evitados conflitos em momentos de crise ou sucessão.
Diante da queda nos casamentos e do aumento dos divórcios, cresce a necessidade de tratar o casamento também como um projeto jurídico e financeiro. Formalizar o pacto com orientação de um advogado especializado garante tranquilidade, previsibilidade e proteção para ambos os parceiros, seja no casamento, seja na união estável.
