Fixação da Vintena segundo o Código Civil

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De acordo com o artigo 1.987 do Código Civil, o testamenteiro que não for herdeiro nem legatário tem direito a receber uma quantia que pode variar de 1% a 5% sobre o valor da herança líquida, conforme o grau de dificuldade e a importância do trabalho realizado. A vintena também pode ser fixada no testamento, devendo neste caso ser obedecida a vontade do testador. Caso o mesmo, não tenha fixado o valor no testamento, caberá ao juiz determinar o percentual adequado. Essa remuneração é paga com base na parte disponível da herança, quando houver herdeiros necessários (como filhos ou cônjuge).

A herança líquida é o montante que sobra após o pagamento de dívidas, impostos, custas judiciais e demais despesas do espólio. Ou seja, a vintena pode não ser calculada sobre o valor total do patrimônio deixado, mas sim sobre o que efetivamente restar depois da quitação de todas as obrigações. Essa é a base de cálculo legalmente correta, reafirmada por diversas decisões judiciais.

O Direito das Sucessões, ramo do Direito Civil, regula a transferência do patrimônio de uma pessoa após a sua morte. Essa transmissão pode ocorrer por sucessão legítima, quando não há testamento, ou por sucessão testamentária, quando o falecido manifesta suas vontades por escrito. Nesse último caso, o testamenteiro é a figura central na execução dessas vontades, devendo agir com diligência, boa-fé e respeito às disposições legais e testamentárias.

A função do testamenteiro é de alta confiança. Ele deve administrar o espólio, zelar pelo cumprimento fiel do testamento e representar a vontade do falecido perante os herdeiros e o Judiciário. Em razão dessa responsabilidade, a lei prevê a vintena como forma de compensação pelo serviço prestado.

A natureza jurídica da vintena é de retribuição, não de herança. Ela é paga em dinheiro e não pode ser substituída por bens do espólio. Caso o testamenteiro seja também herdeiro ou legatário, ele deverá escolher entre receber a vintena ou sua parte na herança, não podendo acumular ambos os benefícios. Essa regra existe para evitar dupla vantagem.

Há hipóteses em que o testamenteiro perde o direito à vintena, como quando age de forma negligente, contraria o testamento, pratica atos ilegais ou deixa de cumprir suas obrigações. Também pode perder o prêmio caso seja removido judicialmente do cargo. Em contrapartida, o simples fato de o testamento ter sido de difícil execução não elimina o direito à vintena; apenas influencia o percentual a ser fixado.

A jurisprudência brasileira tem reforçado que o valor da vintena deve ser proporcional ao esforço do testamenteiro. Assim, se o trabalho for mais complexo, o percentual tende a se aproximar do limite máximo de 5%. Por outro lado, quando o trabalho for mais simples ou o desempenho do testamenteiro tiver sido insatisfatório, o juiz poderá fixar o valor mínimo.

Em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixam claro que não se pode suprimir o direito à vintena, apenas ajustá-la conforme o grau de dedicação e a efetividade do trabalho executado. Também consolidou o entendimento de que a base de cálculo correta é a herança líquida, não o monte-mor (valor bruto da herança), garantindo coerência com a letra do artigo 1.987 do Código Civil.

Outra questão prática diz respeito à fixação do valor pelo juiz. Quando o testador não define o percentual, o magistrado deve arbitrá-lo entre 1% e 5%, levando em consideração critérios de equidade e razoabilidade, o valor dos bens, a complexidade do inventário e as dificuldades enfrentadas na execução do testamento. Esse cuidado busca assegurar que a remuneração seja justa e proporcional ao serviço desempenhado

O testamenteiro pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, e nada impede que um advogado atue nessa função, desde que não haja conflito de interesses com os herdeiros. Nesses casos, o profissional tem direito cumulativo à vintena e aos honorários advocatícios, quando presta serviços jurídicos ao espólio.

Em alguns inventários, o testamenteiro precisa contratar peritos ou profissionais técnicos para auxiliar na execução do testamento. Nesses casos, as despesas são pagas pelo espólio, e apenas após a dedução dessas quantias é que se calcula a vintena, justamente para garantir que incida apenas sobre a herança líquida.

Por fim, há uma proposta de reforma do Código Civil que busca atualizar o artigo 1.987, mantendo a essência da regra, mas deixando mais claro que o cálculo deve incidir sobre a herança líquida contida no testamento, reforçando a importância da transparência e da proporcionalidade na fixação desse valor.

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